STF derruba contagem de tempo de serviço público
para efeito de antiguidade no Judiciário baiano
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
de lei do Estado da Bahia que permite que os magistrados estaduais aposentados
que voltem à atividade contem, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço
anteriormente prestado ao estado. A decisão, unânime, foi tomada na sessão
virtual finalizada em 18/3, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6781.
A ação foi
ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 170
da Lei Complementar estadual 10.845/2007. Em seu voto pela procedência do
pedido formulado na ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o
artigo 93 da Constituição Federal prevê que somente lei complementar de
iniciativa do Supremo pode dispor sobre o estatuto da magistratura, para
definir os direitos, deveres e prerrogativas dos juízes.
A ministra
ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até que essa norma seja
editada, as regras sobre o tema devem ser disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman - Lei Complementar 35/1979). Ela também ressaltou o
entendimento do Supremo de que o tempo de serviço público não pode ser
considerado para efeito de critério de antiguidade.
Regras
Segundo a
relatora, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição,
na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. Já a Loman
(inciso I do parágrafo 1º do artigo 80) prevê que, na Justiça estadual, serão
apuradas na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice,
sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em
lista de merecimento. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o
magistrado mais antigo na carreira.
RP/AD//CF
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